Um resumo objetivo (e sem juridiquês) sobre o que é uma Holding, e a que servem seus diferentes tipos (Holding Pura, Holding Familiar, Holding Rural, Holding Imobiliária etc.)
Atenção: somos um escritório de advocacia especialista no tema e que atua com exclusividade na área, mas nossa intenção neste blog é esclarecer dúvidas com objetividade.
A quem desejar um conteúdo técnico e mais aprofundado sobre o assunto, sugerimos que acompanhe nossos artigos nos principais portais jurÃdicos do paÃs.
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Holding: o que é e quais seus tipos?
Para começar, o básico: uma holding é uma pessoa jurÃdica. Mas não é uma empresa como qualquer outra.
A principal diferença é que, normalmente, empresas são criadas para produzir ou circular bens e serviços.
Nesse conceito estão praticamente todos os negócios que conhecemos, desde os pequenos comércios de bairro até as maiores companhias do mundo. São as chamadas empresas operacionais.
A atividade primordial da holding, no entanto, não é vender produtos ou serviços, mas sim possuir determinados ativos.
Daà o nome, que deriva do verbo em inglês to hold, cujo significado é deter, segurar, manter, possuir.
E a holding detém ou possui o quê? Depende da finalidade.
Inicialmente, a razão de ser das holdings era possuir ações ou cotas (veja o conceito de holding pura). Assim, tornam-se sócias de empresas operacionais.
Mas várias outras utilidades passaram a ser vislumbradas e, para isso, pessoas jurÃdicas foram incorporando diversos tipos de ativos (veja os tipos de holding e suas funções).
Assim, em seu conceito mais amplo, a holding é uma pessoa jurÃdica cujo objetivo primordial já foi apenas deter participação em outras empresas. Atualmente, as holdings atendem a múltiplas finalidades e, para isso, detêm, gerenciam e/ou controlam ativos de diversas naturezas.
Devido a essa versatilidade é que as holdings transformaram-se, atualmente, uma recorrente e acessÃvel ferramenta de Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Tipos de Holding e suas funções
Como dissemos, a holding pode deter, gerenciar e/ou controlar ativos de diversas naturezas, visando a atender à s múltiplas finalidades possÃveis.
De acordo com a natureza desses ativos e/ou a finalidade de criação dessa pessoa jurÃdica é que se convencionou classificar as holdings em alguns tipos, como veremos abaixo.
Holding Pura
A holding pura remonta à ideia original de sua criação no mundo corporativo: ser sócia de outras empresas.
Isso pelos diversos benefÃcios que esse arranjo pode proporcionar (como a proteção patrimonial do sócio-instituidor e outras eficiências que comentamos em post exclusivo).
Essas vantagens ainda permanecem, de forma que ainda hoje essa prática é largamente difundida no mercado.
Na prática, no lugar de pessoas fÃsicas, as ações ou cotas das empresas são detidas por uma ou mais pessoas jurÃdicas: as chamadas sociedades de participação, ou... holdings.
A holding pura não desenvolve um negócio próprio, não vende produtos ou serviços. Sua finalidade é participar de outras empresas para desfrutar dos benefÃcios dessa estrutura (proteção patrimonial, gestão dos negócios, participação nos lucros etc.).
Um exemplo de holding conhecido internacionalmente é a Meta, a holding que é dona do Facebook, Instagram, WhatsApp, dentre outras empresas operacionais (e até mesmo outras holdings).
Apesar do exemplo grandioso, o que se vê na prática é um sem número de pequenas e médias empresas que também se beneficiam dessa estrutura, embora bem menos famosas e sem conhecimento público.
Holding de Participação e Holding de Controle
Para fins de classificação, é comum vermos ainda o desdobramento da holding pura em holding de controle e holding de participação.
Sem mais delongas, os próprios nomes das categorias indicam o que fazem essas empresas.
As holdings de controle detêm participação suficiente para exercer o controle societário das empresas, ou seja, têm o poder sobre os processos decisórios em geral nas empresas controladas.
Já as holdings de participação são aquelas que não têm ações ou quotas suficientes para exercer direitos de controle, restando-lhe os direitos inerentes a essa participação (direito a voto e recebimento de dividendos, por exemplo).
Holding Mista
Holding mista nada mais é que aquela que, além de deter participações em outras sociedades, também tem atividade operacional própria.
Quando uma empresa, além de desenvolver diretamente um negócio, também participa de outras sociedades, temos a chamada holding mista.
Para finalidades de Planejamento Patrimonial e Sucessório (nossa área de atuação), alertamos que, geralmente, a holding mista é evitada, tendo em vista o perigo de confusão patrimonial entre atividades de risco (operacionais) e as atividades tÃpicas de holding (controle e planejamento sucessório).
Holding Patrimonial
A holding patrimonial, ao invés de participação em outras sociedades, detém, majoritariamente, algum tipo de patrimônio.
Alguns profissionais ou estudiosos do assunto categorizam como holding patrimonial apenas aquela que administra o patrimônio de uso pessoal e conjunto da famÃlia, ou seja, aquele que não serve a fins operacionais ou econômicos.
Entretanto, a ideia mais amplamente aceita é que, de modo geral, a holding patrimonial é aquela que concentra quaisquer tipos de bens com a intenção de geri-los e prover benefÃcios em relação à propriedade pela pessoa fÃsica.
Já no caso dos bens geradores de renda, o modelo mais comum é aquele em que as atividades de locação ou venda de imóveis é exercida pela pessoa jurÃdica, o que se convencionou chamar de holding imobiliária, que pode ser considerada um subtipo de holding patrimonial.
Holding Imobiliária
A holding imobiliária, como dito, é a holding patrimonial que exerce atividades geradoras de renda a partir de imóveis, como venda e locação.
Além de se beneficiar das vantagens gerais da holding familiar (evitando o inventário daqueles bens imóveis), a holding imobiliária possibilita uma redução significativa do pagamento de imposto de renda sobre a locação, tudo com expressa previsão legal.
Mais detalhes e alguns pontos de atenção para se evitar prejuÃzo na constituição de holding imobiliária tratamos em um artigo especÃfico.
Holding Familiar
Quando o negócio ou os bens controlados pela holding são pertencentes a um grupo familiar, convencionou-se chamar essa estrutura de holding familiar.
Isso porque, além das funções e benefÃcios tradicionais das holdings (proteção patrimonial, gestão de negócios, eficiência tributária etc.), essa pessoa jurÃdica da holding familiar servirá também ao propósito de acomodar interesses familiares.
E como principais interesses dos sócios-instituidores com as holdings familiares, podemos citar a eficiência no processo sucessório e a governança empresarial.
No caso de famÃlias empresárias, o sistema de holding familiar (frequentemente com mais de uma pessoa jurÃdica) permite uma série de estruturas e previsões que facilitam, por exemplo, a definição de regras claras sobre quem e como os membros da famÃlia participam do negócio.
Já na questão sucessória, a utilização de instrumentos de direito empresarial e direito sucessório, combinados, permitem que, por exemplo, o inventário seja evitado.
Dessa forma, a famÃlia evita conflitos e resolve a sucessão de forma mais rápida, previsÃvel e barata.
Holding Rural
Um subtipo comumente citado é a holding rural, que nada mais é que uma ou mais pessoas jurÃdicas que se prestam à s atividades de holding para o agronegócio (atividades e propriedades rurais).
Da mesma forma que ocorre nos outros tipos, a holding aqui serve a propósitos diversos e complementares: facilita a passagem do bastão nos negócios e traz eficiência no momento da sucessão, além de ganhos na própria gestão da atividade rural.
A holding rural carece de atenção redobrada. É preciso atenção à natureza da atividade rural, considerando os contratos especiais que vigem no agronegócio, bem como questões tributárias especÃficas, tanto da produção em si, quanto, como a análise dos bens a serem integralizados na holding, os quais podem, por exemplo, terem sido utilizados para dedução prévia do imposto na pessoa fÃsica.
Holding Médica
A nomenclatura "holding médica" ainda não é consagrada no mercado e na doutrina como um tipo de holding.
Entretanto, não vemos problema em assim nomear aquela pessoa jurÃdica que serve ao propósito de trazer os benefÃcios da holding à s atividades médicas que, afinal, possuem caracterÃsticas distintivas.
Uma dessas caracterÃsticas é a responsabilidade civil do médico, o que recomenda que, de alguma forma, haja uma pessoa jurÃdica envolvida (se não diretamente na prestação dos serviços, uma holding patrimonial para segregação de riscos).
Na análise de viabilidade de uma holding neste caso, há vários detalhes a se atentar, como o tipo societário mais indicado e a adoção de regras tributárias mais vantajosas.